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LEGISLAÇÃO - DOUTRINA - JURISPRUDÊNCIA - CONVENÇÕES
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L E G I S L A Ç Ã O |
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| Lei nº 7.323/84 | Dispõe sobre a Política Nacional de Informática e dá outras providências. |
| Lei nº 7.644/87 | Dispõe sobre a regulamentação da atividade de mãe-social e dá outras providências. |
Dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência, sua integração social, sobre a Coordenadoria Nacional para integração da Pessoa Portadora de Deficiência (CORDE), institui a tutela jurisdicional de interesses coletivos ou difusos dessas pessoas, disciplina a atuação do Ministério Público, define crimes, e dá outras providências. |
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| Dispõe sobre o Código de Defesa do Consumidor e dá outras providências. | |
Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências. |
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Estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências. |
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| Lei nº 10.182/01 | Restaura a vigência da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de automóveis destinados ao transporte autônomo de passageiros e ao uso de portadores de deficiência física, reduz o imposto de importação para os produtos que especifica, e dá outras providências. |
| Lei nº 9.612/98 | Institui o Serviço de Radiodifusão Comunitária e dá outras providências. |
| Diversos | FAÇA SUA PESQUISA TEMÁTICA DA LEGISLAÇÃO - ASSUNTOS DIVERSOS. |
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DECLARAÇÕES, CONVENÇÕES e outros TRATADOS |
| CONVENÇÃO
SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA Reconhece
a importância da cooperação internacional para a
melhoria das condições de vida das crianças em todos
os países, especialmente nos países em desenvolvimento.
DECLARAÇÃO
UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS |
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ASPECTOS HISTÓRICOS DO DIREITO
Os antigos romanos não conheciam a palavra direito com a mesma conotação que temos hoje. Na antiguidade romana, a palavra direito, em seu sentido etimológico - "directus" - traduzia a noção de: "aquilo que é conforme a linha reta."
A palavra Direito, tal qual conhecemos hoje, tem origem no latim, pelo vocábulo "jus", cujo significado é extensivo às conotações de: ordem, sagrado, juramento.
Deriva do vocábulo "jus" o conceito de "justitia" cuja significação compreende a idéia que temos de "dar a cada um o que é seu".
Neste contexto, de dar a cada um o que é seu, necessariamente, temos noção da existência de relações humanas, vivência e interação de mais de uma pessoa, formando um grupo, com um grau de desenvolvimento tal que perceba a necessidade do respeito mútuo, com a imposição de limites de condutas, para que não se contraponham os interesses relativamente a certos bens ou qualidades humanas, em face da consciência da necessidade da manutenção do grupo, para a sua proteção, subsistência, desenvolvimento e evolução, bem como de seus indivíduos.
Percebe-se, portanto, que o Direito não é apenas mera formulação do intelecto humano, mas a consciência comum da necessidade humana de organizar-se em grupo, através de uma corrente de pensamentos, idéias e conceitos dirigidos à coesão e a união de interesses, sempre em prol de uma universidade de pessoas, o que justifica a aplicação de sanções àqueles que maculam e colocam em risco esta coesão.
O conteúdo deste "Direito", em seu nascedouro, abrange então, por traduzir uma necessidade humana de viver em grupo, valores, isto é, quantificação de diversos aspectos, objetivos e subjetivos, hierarquizados conforme o maior ou menor grau de importância de tais aspectos, na manutenção dessa coesão "social".
Tais valores se revelaram de forma natural, até o momento em que os homens experientes passaram a perceber o grau de importância de cada valor, começando a catalogá-los, seja pela experiência comum, pelos costumes e tradições, através do "jus non scriptum", como pela elaboração lingüística, através da escrita - "jus scriptum". Estes momentos da experiência humana do "direito", revelam sua gestação, evolução e nascedouro.
A título de exemplo, temos alguns valores vinculados historicamente ao Direito, tais como a moral, a ética e a religião, que em sua evolução, ora se confundiam, ora se opunham, ora coexistiam de forma independente.
O direito e a religião se confundiam na civilização grega, através, por exemplo, da Deusa Têmis. O mesmo não ocorria no direito romano, o qual sempre distinguiu entre o Divino o Humano.
O direito e a Moral, na antiguidade romana, sofria influência helênica, cuja filosofia exaltava a moral (ética) como espelho para a conduta humana em sociedade, legando ao Direito o ordenamento pragmático da vida do cidadão.
Tal distinção, revela-se na máxima de Ulpiano: "Juris praecepta sunt haec: alterum nom laedere, suum cuique tribuere", ou seja: "viver honestamente, não prejudicar a outrem, dar a cada um o que é seu", onde aparece a noção do preceito moral, de "viver honestamente", a noção do preceito ético, de "não prejudicar a outrem" e a noção do preceito jurídico, acima indicado, de "dar a cada um o que é seu".
Estas noções de ética, moral, religião, direito, dentre outros valores, levaram à evolução do direito, cujo período de gestação até o nascedouro, que remonta o Direito Romano, durou cerca de 12 Séculos, ou seja, de 753 A.C., até o ano 565 depois de Cristo, chegando até os tempos atuais.
A origem histórica de nosso Direito, remonta aos antigos romanos, povo que atingiu o pleno desenvolvimento da ciência jurídica, a ponto de, em nossos dias, vivermos adstritos a diversos dispositivos legais que remontam ao século VI, no tempo de Justiniano, Imperador Romano, que reuniu em apenas um corpo diversos textos de leis de sua época e de tempos anteriores, inclusive relativos a período anterior ao nascimento de Cristo.
Este conjunto de leis, jurisprudências ou institutos, fora denominado "Corpus Juris Civilis", que, pela sua importância história, é imprescindível o conhecimento de alguns aspectos de seu conteúdo.
O "corpus juris civilis" foi formado pela reunião dos seguintes "compêndios": 1. Código Antigo; 2. Digesto; 3. Institutas; 4. Código Novo e 5. Novelas.
A saber:
1. Código Antigo: Este antigo compêndio do direito romano não chegou aos tempos de hoje, por haver-se perdido no correr da história, motivo pelo qual não se tem, atualmente, o conhecimento de seu conteúdo, mas indicações de sua integração ao "corpus juris civilis".
2. Digesto ("digestus" - de "digere" - que significa: digerido, classificado, ordenado, organizado.). O Digesto foi uma compilação realizada por aproximadamente 16 (dezesseis) juristas, destacando-se Teófilo, Doroteu, Triboniano, Cratino, dentre outros, compreendendo 50 livros, divididos em 7 (sete) partes. Em sua organização, percebemos semelhança com a organização dos códigos atuais, que são divididos em Livros, Títulos, Capítulos, Seções, Parágrafos e alíneas. O Digesto tinha em sua organização, sua ordenação por Títulos, fragmentos, principium e parágrafos.
3. Institutas: Tratavam-se de espécies de manuais utilizados pelos estudantes de Direito da época. Geralmente, tratados de Direito Privado Romano. Justiniano foi quem determinou a organização das "institutas", com influência de Triboniano, à mesma época da elaboração do Digesto. Por serem utilizados pelos estudantes de direito da época, as institutas serviam à didática de estudo de direito, principalmente o direito privado romano, o que justifica a etimologia da palavra "instituere" - iniciar, educar.
As institutas foram compostas de 04 (quatro) livros, estes em títulos, parágrafos e princípium.
Uma considerável parte do "corpus juris civilis" era formado pelas institutas, ou "instituitioes", que tratavam dos elementos ou princípios básicos de toda ciência jurídica, conforme remonta a expressão: "prima elementa totius legitimae scientiae".
4. Código Novo: Trata-se do Código Antigo atualizado, por isso também chamado de "Codex repetitae praelectionis", atualizações estas em face das inovações legais entre a edição do código antigo até a edição do Digesto e das Institutas. Há de se salientar que foi este Código Novo que chegou até nos, em face da edição do "corpus juris civilis". Em sua composição, encontramos Títulos, Constituições, parágrafos e principium. Remonta o ano de 534.
5. Novelas, também conhecidas como "Autênticas", consistem na reunião das novas constituições decretadas por Justiniano, já no final de seu império, cuja elaboração foi decorrente da evolução do direito, aparecimento de novas situações até então não subsumidas nos preceitos anteriormente editados. Curiosamente, tais constituições eram redigidas de forma bilíngüe, em grego e latim, ou em uma ou outra dessas línguas. Nem todas foram publicadas de imediato, aparecendo posteriormente, através da publicação imperial.
Dentre estas obras, que formaram o "corpus juris civilis", ainda foram publicadas outras, em grego e latim, a exemplo das Paráfrase das Institutas, por Teófilo, e das Basílicas, por Basílio. Tiveram também as Interpolações, por ordem de Justiniano, tratando-se de substituições ou acréscimos de textos legais, que surgiam em atualizações do Código e do Digesto.
O conhecimento da existência de toda essa obra, suas origens, objetivos e conteúdo é de suma importância para o Estudo do Direito, uma vez que formaram a base de nosso ordenamento jurídico, o que justifica encontrarmos na prática jurídica, a utilização de várias máximas em latim, citadas pelos juristas hodiernos em função dos ensinamentos antigos do direito, principalmente do direito romano
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